Opção de 3,65% de IBS e CBS nos contratos de aluguel antigos: quem pode usar e o que a lei exige


Contratos de aluguel por prazo determinado assinados até 16 de janeiro de 2025 podem usar uma regra de transição. O locador contribuinte de IBS e CBS pode optar por pagar 3,65% sobre a receita bruta do aluguel, em vez da regra geral. A opção vale só para o prazo original do contrato e exige prova da data de assinatura.
Atualizado em 24/10/2026.
Essa regra está no art. 487 da Lei Complementar 214/2025, com redação da Lei Complementar 227/2026. Neste artigo, explico quem pode usar a opção, quais documentos a lei exige e quais cuidados tomar antes de decidir.
O que é a opção de 3,65% para contratos de aluguel antigos?
É um regime opcional criado para proteger contratos que foram assinados antes de a reforma tributária virar lei. Esses contratos tinham preço e prazo definidos sem considerar o IBS e a CBS.
Em vez de calcular os novos tributos pela regra geral, o locador paga um valor fixo de 3,65% sobre a receita bruta recebida (art. 487, § 2º, da LC 214/2025, com redação da LC 227/2026). Esse percentual já soma o IBS e a CBS. O valor pago é dividido entre a União, os estados, o DF e os municípios na proporção das alíquotas de referência (§ 12).
A regra vale para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel, sempre em contratos por prazo determinado.
Quem pode fazer a opção de 3,65%?
A opção é para o contribuinte de IBS e CBS que aluga imóvel. Na prática, isso inclui:
empresas que alugam imóveis próprios, como holdings patrimoniais e imobiliárias que são donas dos imóveis;
pessoas físicas que passam a ser contribuintes porque, no ano anterior, receberam mais de R$ 240 mil de aluguel e alugaram mais de 3 imóveis distintos (art. 251, § 1º, I, da LC 214/2025; o valor é corrigido pelo IPCA).
Quem não é contribuinte de IBS e CBS não precisa da opção, porque não paga esses tributos sobre o aluguel. É o caso da maioria das pessoas físicas que alugam um ou poucos imóveis. A regra geral para pessoa física está explicada no artigo sobre IBS e CBS no aluguel.
Quais contratos podem usar a regra?
A lei separa dois tipos de contrato.
Contrato não residencial (comercial)
Para imóvel comercial, a opção vale pelo prazo original do contrato e o contrato precisa cumprir dois requisitos (art. 487, § 1º, I):
ter sido assinado até 16 de janeiro de 2025, com a data comprovada por firma reconhecida ou por assinatura eletrônica; e
ter sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou ter sido disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, na forma do regulamento.
Contrato residencial
Para imóvel residencial, a opção vale pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que vier primeiro (art. 487, § 1º, II). O contrato precisa ter sido assinado até 16 de janeiro de 2025. A data pode ser comprovada de três formas:
firma reconhecida;
assinatura eletrônica; ou
comprovante de pagamento do aluguel até o último dia do mês seguinte ao primeiro mês do contrato.
Para o contrato residencial, a lei não exige registro em cartório.
Como a opção é feita e o que diz o regulamento?
O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou a CBS e repetiu essa regra no art. 463. O decreto acrescenta pontos práticos importantes:
a opção é irretratável, ou seja, depois de feita, vale para todo o período do contrato;
no caso do contrato comercial disponibilizado ao Fisco, a opção é manifestada pela emissão do primeiro documento fiscal do aluguel com essa forma de tributação;
quem faz a opção declara conhecer as condições e deve guardar o contrato pelo prazo prescricional;
se a Receita pedir o contrato e os requisitos não estiverem cumpridos, as diferenças podem ser cobradas por lançamento de ofício.
A nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e) passa a ser obrigatória para operações de locação a partir de 1º de dezembro de 2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS 4, de 30 de julho de 2026 (para optantes do Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2027). Por isso, a escolha do regime precisa estar definida antes da primeira emissão.
O que o locador perde ao optar pelos 3,65%?
A opção tem vantagens, mas também tem limites. Segundo o art. 487 da LC 214/2025:
sem créditos: não é possível aproveitar créditos de IBS e CBS das despesas ligadas ao imóvel (§ 4º);
sem redutor social: não se usa o redutor social de R$ 600 por imóvel residencial (§ 5º e art. 260);
receita ampla: a receita bruta inclui receitas financeiras e variações monetárias da operação, como multa e juros por atraso (§ 6º);
pagamento definitivo: o valor pago não pode ser restituído nem compensado depois (§ 7º);
contabilidade separada: é preciso manter escrituração contábil segregada dessas operações (§ 11).
Também é importante lembrar que a opção afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre aquele contrato (§ 3º).
Exemplo prático (fictício)
Os nomes e valores abaixo são fictícios e servem apenas para ilustrar a regra.
A empresa Alfa Patrimonial Ltda. alugou uma loja em Brasília para uma farmácia. O contrato foi assinado em 10 de outubro de 2024, por prazo de 5 anos, com assinatura eletrônica, e foi registrado no Registro de Títulos e Documentos em novembro de 2025. O aluguel é de R$ 20.000,00 por mês.
Nesse cenário, o contrato cumpre os requisitos do contrato não residencial. Se a Alfa optar pelo regime, pagará IBS e CBS de 3,65% sobre o aluguel recebido:
R$ 20.000,00 × 3,65% = R$ 730,00 por mês.
Se em algum mês a farmácia pagar com atraso e houver multa de R$ 400,00, esse valor também entra na receita bruta. A Alfa não poderá usar créditos de despesas com o imóvel, e a escolha valerá até o fim do prazo original do contrato.
Se o mesmo contrato não tivesse firma reconhecida nem assinatura eletrônica, ou não tivesse sido registrado nem disponibilizado ao Fisco, a opção não estaria disponível.
Passo a passo para avaliar a opção
Confirme se o locador é contribuinte de IBS e CBS.
Separe o contrato e veja a data de assinatura e o prazo original.
Verifique como a data foi comprovada: firma reconhecida, assinatura eletrônica ou, no residencial, comprovante do primeiro aluguel.
No contrato comercial, confira se houve registro até 31/12/2025 ou a disponibilização ao Fisco.
Compare, com a contabilidade, o custo da opção com o da regra geral, incluindo créditos e redutor social.
Lembre que a escolha é irretratável e guarde todos os documentos.
Base legal
Constituição Federal, art. 156-A (IBS) e art. 195, V (CBS), incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023.
Lei Complementar 214/2025, art. 487, com redação da Lei Complementar 227/2026 (§§ 2º e 12); arts. 251 e 260.
Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS), art. 463, em vigor.
Contrato prorrogado ou renovado depois de 2025 pode usar os 3,65%?
A lei fala em "prazo original do contrato". Pela redação do art. 487, a opção fica limitada a esse prazo, e a lei não prevê extensão para prorrogações ou novos contratos.
Contrato por prazo indeterminado pode usar a regra?
Não. A opção é só para contratos firmados por prazo determinado (art. 487, caput).
Quem aluga só um apartamento precisa fazer essa opção?
Em regra, não. A pessoa física que não é contribuinte de IBS e CBS não paga esses tributos sobre o aluguel, então a opção não se aplica.
Posso desistir da opção depois?
Não. O Decreto 12.955/2026 diz que a opção é irretratável para todo o período do contrato.
A opção muda o imposto de renda sobre o aluguel?
Não. O imposto de renda continua seguindo as suas próprias regras. Veja também o artigo sobre aluguel e imposto de renda em 2026.
Quando buscar orientação jurídica?
Vale buscar orientação quando houver dúvida sobre a data do contrato, sobre a validade da assinatura, sobre o registro em cartório ou sobre a comparação entre a opção e a regra geral. Também é recomendável revisar com antecedência os contratos que serão renovados, porque a opção se limita ao prazo original.
Revisar garantias e cláusulas de reajuste ajuda nessa fase. Sobre esses temas, veja os artigos Contrato de locação: quais garantias posso apresentar? e Ação revisional de aluguel: como funciona o reajuste após 3 anos de contrato.
Fontes
Lei Complementar 214/2025, texto compilado (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm
Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12955.htm
Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 (gov.br): https://www.gov.br/sped/pt-br/assuntos/documentos-fiscais/dere/atos-conjuntos/ato-conjunto-rfb_cgibs-no-4-de-30-de-julho-de-2026.pdf/@@display-file/file
Portal NFS-e, orientação sobre prazos de IBS/CBS: https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/cgnfs-e-orienta-sobre-os-prazos-para%20destaque-de-ibs-cbs-nas-notas-fiscais-de-servico
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