Comissão do corretor de imóveis: quem paga na venda, na compra na planta e no aluguel?


A comissão do corretor de imóveis é paga por quem a lei ou o contrato indicar. Na venda, vale o que as partes combinaram. Na compra na planta, o STJ admite a cobrança do comprador se o valor for informado antes, com destaque. No aluguel, a Lei do Inquilinato manda o proprietário pagar a intermediação.
Atualizado em 31/10/2026.
A dúvida sobre quem paga a comissão do corretor aparece em quase todo negócio imobiliário. E ela gera conflitos entre vendedor, comprador, proprietário, inquilino e o próprio corretor. Neste artigo, explico o que dizem o Código Civil, a Lei do Inquilinato e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). No fim, mostro o que mudou na tributação da corretagem com a reforma tributária.
O que diz a lei sobre a comissão do corretor de imóveis?
O Código Civil trata da corretagem nos arts. 722 a 729. O corretor é quem se obriga a conseguir para outra pessoa um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (art. 722).
Sobre o valor, a lei diz que a remuneração, quando não estiver fixada em lei nem combinada entre as partes, será arbitrada conforme a natureza do negócio e os usos locais (art. 724). Ou seja: o primeiro passo é sempre olhar o que foi combinado por escrito.
Quem paga a comissão do corretor na venda de imóvel?
Paga quem contratou o corretor ou quem assumiu esse custo no contrato. Na prática do mercado, é comum o vendedor contratar e pagar o corretor. Mas a lei não proíbe outro arranjo, como dividir o valor ou transferi-lo ao comprador, desde que isso esteja claro para todos.
O cuidado está na prova. A proposta, a autorização de venda e o contrato de compra e venda devem dizer quem paga, quanto e quando. O artigo Contrato de compra e venda de imóvel: veja o que não pode faltar traz outros pontos que merecem atenção.
A comissão do corretor é devida se o negócio for desfeito?
Depende do motivo. O Código Civil diz que a comissão é devida quando o corretor consegue o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se concretize por arrependimento das partes (art. 725).
Outras regras importantes:
Negócio feito direto entre as partes: se não houve exclusividade por escrito, o corretor não tem direito à comissão. Com exclusividade escrita, a comissão é devida, salvo se ficar provada a inércia ou ociosidade do corretor (art. 726).
Corretor dispensado: se o dono do imóvel dispensa o corretor e depois fecha o negócio graças ao trabalho dele, a comissão continua devida (art. 727).
Mais de um corretor: se o negócio foi feito com vários corretores, a comissão é dividida em partes iguais, salvo combinação diferente (art. 728).
Quem desistiu depois de assinar uma proposta pode ler também o artigo É possível desistir da compra de um imóvel após assinar a proposta?.
Quem paga a comissão do corretor na compra de imóvel na planta?
Na venda de unidades em incorporação imobiliária, o STJ fixou uma tese no Tema Repetitivo 938 (REsp 1.599.511/SP, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016). A cláusula que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que ele seja informado antes da compra sobre o preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão.
No mesmo tema, o STJ decidiu que é abusiva a cobrança da taxa SATI (serviço de assessoria técnico-imobiliária) ou de serviço parecido vinculado à compra. Também definiu que o prazo para pedir a devolução desses valores é de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).
Há uma situação diferente. Quando o contrato é desfeito porque a construtora ou incorporadora atrasou a entrega do imóvel, o prazo para pedir de volta a comissão paga é de 10 anos (art. 205 do Código Civil). Esse prazo conta da data em que o comprador soube que a empresa se recusou a devolver integralmente as parcelas. A tese é do Tema Repetitivo 1.099 do STJ (REsp 1.897.867/CE, julgado em 13/08/2025). Sobre esse tipo de problema, veja o artigo A construtora atrasou a entrega do imóvel: tenho direito a indenização?.
O corretor responde pelos problemas da construtora?
Em regra, não. No Tema Repetitivo 1.173 (REsp 2.008.542, relator ministro Raul Araújo), a Segunda Seção do STJ decidiu que o corretor, pessoa física ou jurídica, não responde pelos danos causados pelo descumprimento das obrigações da construtora ou da incorporadora. A notícia oficial do STJ é de 26/01/2026.
A responsabilidade pode existir quando o corretor participa diretamente da incorporação ou da construção, integra o mesmo grupo econômico da empresa ou se beneficia de confusão ou desvio patrimonial. Para o corretor, isso reforça a importância de documentar bem o seu papel de intermediário.
Quem paga a comissão do corretor no aluguel?
No aluguel, a resposta está na lei. O proprietário é obrigado a pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediação. Nelas estão incluídas as despesas para verificar a idoneidade do interessado e do fiador (art. 22, VII, da Lei 8.245/1991).
Assim, a cobrança de taxa de intermediação ou de "taxa de cadastro" do inquilino merece atenção, porque a lei atribui esse custo ao locador. O artigo Contrato de locação: quais garantias posso apresentar? complementa o tema para quem está alugando.
Como fica a comissão do corretor na reforma tributária?
A intermediação de imóveis entrou no regime específico de IBS e CBS dos bens imóveis (art. 252, IV, da LC 214/2025; art. 360 do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026). Os pontos principais são:
Redução de 50% nas alíquotas do IBS e da CBS sobre a intermediação (art. 261 da LC 214/2025).
Momento do tributo: é devido no pagamento da comissão (art. 254, IV).
Vários corretores: cada um paga sobre a sua parte da comissão. Ficam fora os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação e os repassados entre corretores. Cada corretor responde pelo tributo da sua parte (art. 255, §§ 3º e 4º; art. 364, §§ 5º e 6º, do regulamento).
Nota fiscal: a NFS-e com os campos de IBS e CBS para a corretagem e os demais serviços do ISS já vale desde 1º/10/2026, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
O corretor pessoa física é contribuinte do IBS e da CBS quando atua de forma profissional ou habitual (art. 21 da LC 214/2025), salvo exceções da lei, como o nanoempreendedor (art. 26, IV). Corretores e imobiliárias que dividem comissões devem registrar por escrito a parte de cada um.
Quais fontes oficiais embasam este artigo?
Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 205, 206, 722 a 729: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 22, VII: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
STJ, Tema Repetitivo 938: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=938&cod_tema_final=938
STJ, Tema Repetitivo 1.099: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1099&cod_tema_final=1099
STJ, notícia de 26/01/2026 sobre o Tema 1.173: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/26012026-Em-regra--corretor-de-imoveis-nao-responde-por-descumprimento-de-obrigacoes-da-construtora.aspx
Lei Complementar 214/2025, texto compilado (arts. 21, 26, 252, 254, 255 e 261): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm
Decreto 12.955/2026, arts. 360 e 364, e Resolução CGIBS 6/2026, mesmos artigos: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12955.htm
Portal da NFS-e, notícia de 07/08/2026 sobre o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026: https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/cgnfs-e-orienta-sobre-os-prazos-para%20destaque-de-ibs-cbs-nas-notas-fiscais-de-servico
Conteúdo informativo. Não substitui a análise de cada situação.
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